Consulta nº 043
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PROCESSO No     :   2015/6860/500600

CONSULENTE      :   LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A

 

 

CONSULTA SEFAZ/DTRI  Nº 043/2015

 

ICMS-NFe – A legislação tributária tocantinense não contempla a emissão de Nota Fiscal Eletrônica de entrada no nome da Consulente, para acobertar o retorno de mercadorias para a mesma, as quais foram enviadas a contribuintes que atualmente se encontram em situação fiscal irregular, em regime de comodato.

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

 

A Consulente é contribuinte do Estado do Tocantins, inscrita no CNPJ nº 60.686.413/0001-7, cuja atividade econômica principal é a distribuição de gás liquefeito de petróleo (GLP).

 

Aduz que encontra, por parte de contribuintes, dificuldade no retorno dos vasilhames enviados em comodato, tendo em vista alegarem não poder emitir o documento fiscal de retorno. Os argumentos mais comuns são de que a empresa foi encerrada, que não possuem mais talões de notas fiscais, e, até mesmo, o abandono dos bens da consulente, antes de seu retorno.

 

Afirma que há situações em que o cliente da empresa já encerrou a empresa e outros que simplesmente abandonam esses bens. Assim, considerando a falta de previsão para a emissão de Nota Fiscal, fica a consulente sem saber como proceder para a recuperação de seus bens.

 

Para não perder parte de seu ativo imobilizado remetido ao cliente em comodato e não tendo como efetuar o retorno do bem, como alternativa a consulente pretende emitir Nota Fiscal Eletrônica de Entrada desses bens em seu próprio nome, informando no campo de dados adicionais, as informações relativas aos dados cadastrais do cliente inscrição estadual baixada ou irregular, ou que tenha desaparecido e abandonado os bens da consulente, tendo em vista que a SEFAZ passou a denegar a NF-e, no momento da emissão quando o contribuinte destinatário encontra-se com a inscrição em situação irregular ou baixada.

 

 

               Foi exarado o Despacho de fls. 17/18, para explicitação de procedimentos de retorno de bens, em relação aos representantes que se encontram em situação cadastral irregular, perante o Fisco Tocantinense.

 

O contribuinte foi devidamente notificado do Despacho, aos 20 dias de julho de 2015 (fls. 19).

 

Decorrido o prazo sem que houvesse nenhuma manifestação por parte da Consulente, é lavrado o Despacho de fls. 22, aos 26 dias de agosto de 2015.

 

Intempestivamente, atravessa uma petição onde esclarece que o item 6 do processo em epígrafe trata-se de retorno físico de bem remetido em comodato.

 

Em sua peça inicial, interpôs a presente

 

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento que a Consulente pretende adotar?

2 - Não estando correto o entendimento da consulente, que procedimento poderá adotar para amparar o retorno de vasilhames do ativo ao seu estabelecimento?

 

 

RESPOSTAS:

Antes de respondermos as questões formuladas, teceremos as seguintes considerações:

Na forma do § 2º do art. 92 do RICMS-TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, o cadastro de contribuinte pode encontrar-se nos seguintes status, denominados situações cadastrais: I – Ativo; II – Provisório; III – Suspenso voluntário; IV – Suspenso de ofício; V – Baixado voluntário; VI – Baixado de ofício; VII – inativo. 

Por sua vez, assim dispõe o § 16 do art. 92 da norma supra:

§ 16. Considera-se em situação cadastral irregular o contribuinte que: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

I – não esteja inscrito no cadastro estadual; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

II – esteja com sua inscrição cadastral suspensa de ofício; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

 

III – esteja utilizando inscrição: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

a) suspensa ou baixada voluntariamente; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

b) com status “inativo”. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Para todos os efeitos fiscais, é considerado inidôneo o documento que “o remetente da mercadoria ou prestador do serviço ou o seu destinatário ou usuário, se contribuinte do imposto, não esteja regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO” (art. 43 da Lei nº 1.287/01).

Quanto à̀ possibilidade de emissão de NF-e de entrada dos bens em seu próprio nome, informando no campo de dados adicionais as informações relativas aos dados cadastrais do cliente inscrição estadual baixada ou irregular, ou que tenham desaparecido e abandonado os bens da Consulente, não há tal previsão na nossa legislação tributária estadual.

Por outro lado, o artigo 39 da Lei nº 1.287/01 (CTE) estabelece queem casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória poder-se-á adotar regime especial”. E, de acordo com o parágrafo único deste artigo, “caracteriza-se regime especial, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado da regra geral de emissão de documentos fiscais, de escrituração, apuração e recolhimento do imposto, inclusive aos beneficiários de programa de desenvolvimento ou fomento”. Este regime especial será concedido mediante a celebração de termo de acordo (art. 40, Lei nº 1.287/01), seja para o pagamento do imposto, ou como para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais (art. 514 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006).

 

Mister informar que a celebração do Termo de Acordo de Regime Especial é opcional, haja vista que a Administração Pública Estadual deve observar  os critérios de oportunidade e conveniência.

Feito isso passamos às respostas das matérias consultadas:

1 - Está correto o procedimento que a Consulente pretende adotar?

Não. A legislação não contempla a emissão de NF-e da própria consulente para acobertar o retorno de mercadorias ao seu estabelecimento, as quais foram enviadas a contribuintes do ICMS, em comodato.

2 - Não estando correto o entendimento da consulente, que procedimento poderá adotar para amparar o retorno de vasilhames do ativo ao seu estabelecimento?

Considerando a dificuldade apresentada pelo consulente, orientamos o ingresso de pedido de concessão de regime especial, nos termos dos artigos 39 e 40 da Lei nº 1.287/01 e o artigo 789 do RICMS-TO, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, com a ressalva que a concessão depende da verificação por parte do Fisco da conveniência e oportunidade, de forma a evitar, em função da medida, possibilidades de prejuízo à Fazenda estadual ou eventuais dificuldades ou impedimentos de controle fiscal.

À Consideração superior.

 

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 21 de outubro de 2015.

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação